Enquadramento
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, publicada no Diário da República n.º 158, I Série-B, de 9 de julho, aprovou o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) e estabeleceu procedimentos relativamente à sua concretização.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014, publicada no Diário da República n.º 248, Série I, de 24-12-2014, aprova o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho.
A existência do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, constituiu uma obrigação dos Estados decorrente da adesão à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África (CNUCD), aprovada em Paris, em 17 de junho de 1994.
A União Europeia (UE) e o Estado Português são Partes na CNUCD, tendo o nosso país depositado o instrumento de ratificação em 1 de abril de 1996, nos termos do Aviso n.º 137/98, de 14 de julho, após a mesma ter sido aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 41/95, de 14 de dezembro.
O PANCD aprovado em 1999 teve como principal objetivo orientar, disciplinar, promover, dinamizar, integrar e coordenar as ações de combate à desertificação e minimização dos efeitos da seca nas zonas semiáridas e sub-húmidas, nomeadamente naquelas em que é mais notória e problemática a erosão e a degradação das propriedades do solo, a destruição da vegetação e a deterioração do ambiente e dos recursos naturais e da paisagem em geral.
A evolução das agendas internacional e da UE, sobretudo ao nível das decisões e dos instrumentos vinculativos para Portugal, aliada às alterações operadas nas estruturas e modelos de funcionamento da Administração Central, na sequência da aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e, ainda, a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, evidenciaram a necessidade de revisão e consequente atualização do PANCD de 1999.
O PANCD vem, assim, incorporar a visão, os objetivos estratégicos e os impactes esperados, a missão, os objetivos operacionais e os decorrentes resultados a atender, o quadro institucional de implementação e, ainda, o sistema de monitorização a aplicar, saídos da Estratégia Decenal 2008-2018 da CNUCD, adotada na 8.ª Conferência das Partes (COP8), realizada em Madrid, em 14 de setembro de 2007.
O processo de revisão e atualização do PANCD de 1999, iniciado em 2010, considerou as múltiplas contribuições e o trabalho desenvolvido pelos diversos serviços, organismos e demais entidades da Administração Central, Regional e Local, pelas entidades do SCTN, por organizações não governamentais (ONG) de desenvolvimento regional e local, por empresas e pela sociedade civil, quer no âmbito da apresentação de estudos e análises, quer no contexto do processo de avaliação ambiental estratégica a que foi sujeito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e que integrou consultas institucionais e sessões de discussão pública, garantindo-se, assim, o estabelecimento de alargados consensos para a atualização deste importante instrumento para o desenvolvimento sustentado do país:
I. Proposta de Revisão do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação 2011/2020;
II. Avaliação Ambiental Estratégica:
- Relatório de fatores críticos de ponderação;
- Relatório Ambiental - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA DA PROPOSTA DE REVISÃO DO PROGRAMA DE AÇÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO 2014/2024;
- Relatório de Ponderação - Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
- Declaração Ambiental;
- Relatório de Fatores Críticos para a Decisão da AA da Proposta de Revisão do PANCD 2011/2020;
- Programa para a Avaliação Ambiental Estratégica - Rev. PANCD 2011/2020.
O PANCD aprovado diferencia-se do plano anterior, essencialmente nos seguintes aspetos caracterizadores de estrutura e conteúdo:
- Enfoque nos quatro objetivos estratégicos definidos pela CNUCD, dando prioridade às questões das populações das áreas afetadas, aos sistemas que estão na base das síndromas de desertificação identificados para Portugal, às principais sinergias com outros processos convergentes em desenvolvimento na agenda interna e internacional e às questões da governação dos recursos;
- Manutenção das estruturas operacionais do PANCD aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho, prevendo a sua redefinição, sobretudo da Comissão Nacional de Coordenação de Combate à Desertificação (CNCCD), que passa a assegurar a participação efetiva de um conjunto de instituições, de âmbito nacional e regional, que até agora não estavam representadas, nomeadamente entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), da sociedade civil e dos municípios;
- Revisão da estrutura e do modelo de funcionamento da CNCCD, sendo-lhe cometidas as funções de orientação estratégica, organização interna e representação externa, e podendo ser alocadas a núcleos regionais as tarefas de aplicação local e de desenvolvimento operacional dos objetivos do PANCD;
- Desenvolvimento de propostas de programas e intervenções que consideram não só os processos relativos aos solos e à água, mas integram também as questões relativas à biodiversidade e às alterações climáticas, e que resultam da aplicação e desenvolvimento das respetivas convenções;
- Enquadramento de propostas de ação inovadoras, nomeadamente as relativas às contrapartidas esperadas pelos serviços ambientais do mundo rural;
- O papel da Rede Rural Nacional, enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, no enquadramento dos planos regionais e como estrutura de suporte às organizações da sociedade civil que se venham a envolver no PANCD;
- Adoção do sistema de indicadores globais e nacionais, a desenvolver em função da especificidade das regiões, que vai assegurar uma monitorização eficaz dos objetivos e das metas estabelecidos no PANCD.
Objetivos Estratégicos
- Promover a melhoria das condições de vida das populações das áreas suscetíveis;
- Promover a gestão sustentável dos ecossistemas das áreas suscetíveis e a recuperação das áreas afetadas;
- Gerar benefícios globais e potenciar sinergias com os processos das alterações climáticas e da biodiversidade nas áreas suscetíveis;
- Promover e mobilizar recursos para aplicar a CNUCD e o PANCD.
Objetivos Específicos
1.2 — Promover a capacitação e a diversificação económica;
1.3 — Promover o reconhecimento e a valorização dos serviços ambientais prestados pelos espaços e comunidades rurais;
1.4 — Diferenciar positivamente os projetos e intervenções rurais nas áreas suscetíveis;
1.5 — Apoiar e promover a defesa das populações contra os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos;
2.1 — Conservar e promover os montados e outros sistemas agroflorestais mediterrânicos e macaronésicos;
2.2 — Promover, conservar e gerir adequadamente as outras florestas e os matagais mediterrânicos e macaronésicos;
2.3 — Conservar e promover os sistemas de produção agrícola mediterrânicos com adequação às especificidades regionais;
2.4 — Controlar e recuperar áreas degradadas;
3.1 — Proteger e conservar o solo;
3.2 — Promover o aproveitamento e a gestão sustentável da água;
3.4 — Promover a mitigação e a adaptação às alterações climáticas;
4.2 — Assegurar a representação externa portuguesa dos órgãos e estruturas do PANCD;
4.3 — Promover ações de cooperação e ajuda ao desenvolvimento;
4.4 — Promover e apoiar a organização e a intervenção participativa das populações e suas organizações no PANCD;
4.5 — Promover e apoiar o desenvolvimento do conhecimento científico e técnico de forma articulada sobre a desertificação e o seu combate;
4.6 — Desenvolver o PANCD com integração no Planeamento Estratégico Nacional e nos IGT aplicáveis às áreas suscetíveis e afetadas;
4.7 — Promover a divulgação sobre a desertificação e o seu combate;
4.8 — Promover ações para que as entidades que integram os órgãos do PACND proporcionem os recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários para a sua aplicação e para a cooperação e desenvolvimento.